1. Em caso de desligamento, quais opções eu tenho?
Em caso de rescisão do contrato de trabalho com a Patrocinadora, o Participante poderá optar por uma das seguintes alternativas, desde que atendidas as condições previstas no Regulamento (art. 52):
• Autopatrocínio, permanecendo vinculado ao plano e assumindo integralmente as contribuições;
• Benefício Proporcional Diferido (BPD), mantendo o direito a um benefício futuro proporcional, sem novas contribuições regulares;
• Portabilidade, com transferência dos recursos financeiros para outro plano de previdência complementar;
• Resgate, com recebimento dos valores permitidos pelo Regulamento.
A opção deverá ser formalizada no prazo de até 30 dias contados do recebimento do extrato informativo fornecido pela Entidade (art. 52, §1º).
2. Em caso de desligamento, quanto posso levar do meu saldo na Néos?
O valor que o Participante poderá levar dependerá da opção escolhida.
No Resgate, o valor corresponderá exclusivamente às parcelas do saldo que possuam caráter individual, conforme informado no extrato, estando sujeitas à tributação aplicável (art. 51, IX a XI). Não são passíveis de resgate as contribuições e encargos de caráter coletivo ou parcelas expressamente excluídas pelo Regulamento (art. 49).
Na Portabilidade, poderão ser transferidos os recursos financeiros constituídos no Plano, conforme valores, data-base e critérios de atualização informados no extrato fornecido pela Entidade (art. 51, V a VIII).
3. Onde posso simular minhas opções de institutos ou aposentadoria?
As simulações são disponibilizadas no extrato informativo fornecido pela Entidade em até 30 dias após a comunicação do desligamento ou do requerimento do Participante (art. 51).
Esse extrato deve conter, entre outras informações, os valores estimados de BPD, Resgate, Portabilidade, bem como a base de contribuição no autopatrocínio e os critérios de atualização aplicáveis.
4. Se eu optar pelo autopatrocínio, quanto é a minha contribuição?
No autopatrocínio, o Participante deverá recolher:
• sua própria contribuição;
• a contribuição que caberia à Patrocinadora;
• a contribuição destinada à cobertura dos benefícios de risco;
• o custeio das despesas administrativas.
As contribuições são calculadas com base no Salário Real de Contribuição – SRC (art. 54). As contribuições recolhidas em nome da Patrocinadora, excetuadas as de risco e administrativas, passam a integrar o saldo individual do Participante (art. 54, §1º).
5. O que acontece em caso de atraso no pagamento das contribuições no autopatrocínio? Se eu optar pelo BPD, como ficam minhas contribuições?
No autopatrocínio, a inadimplência da contribuição de risco implica o cancelamento da cobertura dos benefícios de invalidez e morte (art. 54, §4º). Caso o atraso das contribuições ultrapasse 3 meses e não seja regularizado após notificação, o Participante perde a qualidade de participante do Plano (art. 50, §4º).
No BPD, não há recolhimento de contribuições regulares ao Plano. O Participante permanece responsável apenas pelo custeio das despesas administrativas, conforme critérios informados no extrato (art. 51, II).
6. Posso portar meu saldo para outra Entidade?
Sim. O Participante desligado poderá optar pela Portabilidade, transferindo os recursos financeiros constituídos no Plano para outro plano de previdência complementar, observadas as condições regulamentares (art. 52).
7. Posso portar meu saldo para o Plano Família Néos?
Sim. O Regulamento prevê a possibilidade de portabilidade de recursos para este Plano, desde que atendidas as condições aplicáveis à portabilidade entre planos administrados pela Entidade (Capítulo VIII, Seção V).
8. Quais são os requisitos para Aposentadoria Normal?
A Aposentadoria Normal será concedida ao Participante que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos (art. 82):
• idade mínima de 55 anos;
• mínimo de 15 anos de efetiva filiação ao Plano;
• cumprimento do tempo mínimo de contribuição exigido pela Previdência Social;
• atendimento às demais condições previstas no Regulamento.
9. O plano prevê Aposentadoria Antecipada?
Sim. O Regulamento prevê a concessão de aposentadoria de forma antecipada, antes do cumprimento integral das condições de elegibilidade, mediante aplicação do princípio da Equivalência Atuarial, que ajusta o valor do benefício (art. 106).
10. Caso opte por Aposentadoria, como vou receber meu benefício? Como é definido o valor inicial da aposentadoria?
O benefício poderá ser pago nas seguintes modalidades, conforme opção do Participante (art. 99):
• renda mensal vitalícia;
• renda mensal vitalícia com ou sem reversão aos Beneficiários;
• renda mensal por prazo determinado de 10, 15 ou 20 anos.
O valor inicial do benefício será apurado com base no Saldo de Conta de Aposentadoria Total, convertido em renda mediante aplicação de fator atuarial. É facultado ao Participante optar por receber até 25% do saldo em pagamento único, desde que respeitados os limites mínimos regulamentares (art. 98).
11. O que é o Benefício por Invalidez?
O Benefício por Invalidez corresponde à Suplementação de Aposentadoria por Invalidez concedida ao Participante que se tornar total e permanentemente inválido, conforme critérios e condições estabelecidos no Regulamento (art. 153).
12. O Benefício por Invalidez pode ser pago em parcela única?
Sim. É facultado ao Participante optar por receber até 25% do Saldo de Conta de Aposentadoria Total em parcela única, sendo o saldo remanescente convertido em renda, desde que a renda resultante não seja inferior ao limite mínimo previsto no Regulamento (art. 113, §2º).
13. O que é o Benefício por Morte?
O Benefício por Morte corresponde à Suplementação de Pensão por Morte devida aos Beneficiários do Participante, calculada conforme a reserva matemática aplicável e as regras previstas no Regulamento (art. 109).
14. Como é feito o pagamento aos beneficiários indicados?
O pagamento aos Beneficiários é realizado sob a forma de renda mensal, conforme a modalidade prevista no Regulamento, considerando o número de beneficiários existentes, os percentuais aplicáveis e a opção de renda escolhida (art. 109).
15. Quando ocorre a Data de Início do Benefício (DIB)?
A Data de Início do Benefício varia conforme o tipo de benefício e a situação do Participante, podendo ocorrer no primeiro dia após o desligamento, no primeiro dia do mês do requerimento, na data do óbito ou na data da concessão do benefício pela Previdência Social, conforme regras específicas do Regulamento (art. 80).
16. Quando os benefícios mensais são pagos?
Os benefícios são pagos após o deferimento pela Entidade, com efeitos financeiros retroativos à Data de Início do Benefício, observados os reajustes previstos no Regulamento (art. 81).
17. Existe prescrição para o recebimento de benefícios?
Sim. O Regulamento estabelece prazo prescricional para o requerimento e o recebimento de benefícios, contado conforme regras próprias nele previstas (art. 72).
18. Existem despesas administrativas no plano?
Sim. O Plano possui despesas administrativas destinadas à cobertura dos custos de gestão, administração e controle dos investimentos, custeadas por contribuições da Patrocinadora e dos Participantes autopatrocinados e coligados (art. 50).
19. Caso opte por um Instituto, posso solicitar resgate posteriormente?
Sim. A opção pelo Autopatrocínio ou pelo BPD não impede o exercício posterior da Portabilidade ou do Resgate, desde que observadas as condições regulamentares aplicáveis (art. 52, §3º).
21. O participante assistido pode continuar contribuindo?
Sim. O Regulamento prevê a possibilidade de contribuições por Participantes Assistidos, conforme regras específicas estabelecidas para essa categoria (Capítulo VII, Seção IV).
23. Onde o participante pode obter informações oficiais sobre o plano?
As informações oficiais do Plano são fornecidas pela Entidade por meio de extratos, comunicações formais, documentos regulamentares e demais instrumentos previstos no Regulamento (art. 51).
24. Quem são considerados Beneficiários Indicados e posso alterá-los?
São Beneficiários aqueles formalmente indicados pelo Participante, observados os critérios previstos no Regulamento, incluindo cônjuge, companheiro(a) e demais dependentes habilitados. A indicação ou alteração dos Beneficiários pode ser realizada a qualquer tempo, mediante comunicação formal à Entidade (art. 5º).
25. O que acontece com meu benefício em caso de falecimento após a aposentadoria?
Em caso de falecimento do Participante após a aposentadoria, o benefício será convertido em pensão aos Beneficiários, conforme a modalidade de renda escolhida no momento da concessão do benefício e as regras previstas no Regulamento (art. 99).
26. Há cobrança de taxa administrativa após o desligamento?
Sim. O Participante autopatrocinado ou coligado permanece responsável pelo custeio das despesas administrativas do Plano, conforme critérios definidos no Regulamento (art. 50).
27. Como acompanho oficialmente meu saldo e a rentabilidade após o desligamento?
O acompanhamento do saldo e da rentabilidade é feito por meio dos extratos oficiais fornecidos pela Entidade, que informam a evolução dos saldos e os critérios de atualização aplicáveis, conforme previsto no Regulamento (art. 51).